LEI Nº 4327, de 23 de julho de 2012.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS NAS SALAS DE AULAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, REVOGA A LEI Nº 4.295, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(publicada na Gazeta Bragantina em 24/7/12 - pág. A6)Origem: Projeto de Lei nº 29/2012, de autoria do vereador Toninho Monteiro.
O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE BRAGANÇA PAULISTA APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de equipamentos eletrônicos portáteis nas salas de aulas dos estabelecimentos da rede municipal de ensino de Bragança Paulista.
§ 1º Entendem-se por equipamentos eletrônicos portáteis os telefones celulares, games, ipod, mp3, mp4, mp5 e aparelhos eletrônicos congêneres.
§ 2º Compreende-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim.
§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizado, para fins educacionais, o uso de equipamentos de que trata o caput deste artigo nas salas de aulas, pelos professores.
Art. 2º Sem prejuízo das eventuais sanções previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta Lei pelo aluno infrator.
Art. 3º Deverá ser afixado em local de acesso e nas dependências do estabelecimento de ensino, nas salas e em outros locais onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente Lei, em particular os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº ..."
"É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR, GAMES, IPOD, MP3, MP4, MP5 OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CONGÊNERES DURANTE AS AULAS."
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pela iniciativa privada, autorizados a funcionar no município, sob pena de não renovação da licença específica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.295, de 29 de fevereiro de 2012.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS NAS SALAS DE AULAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, REVOGA A LEI Nº 4.295, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(publicada na Gazeta Bragantina em 24/7/12 - pág. A6)Origem: Projeto de Lei nº 29/2012, de autoria do vereador Toninho Monteiro.
O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE BRAGANÇA PAULISTA APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de equipamentos eletrônicos portáteis nas salas de aulas dos estabelecimentos da rede municipal de ensino de Bragança Paulista.
§ 1º Entendem-se por equipamentos eletrônicos portáteis os telefones celulares, games, ipod, mp3, mp4, mp5 e aparelhos eletrônicos congêneres.
§ 2º Compreende-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim.
§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizado, para fins educacionais, o uso de equipamentos de que trata o caput deste artigo nas salas de aulas, pelos professores.
Art. 2º Sem prejuízo das eventuais sanções previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta Lei pelo aluno infrator.
Art. 3º Deverá ser afixado em local de acesso e nas dependências do estabelecimento de ensino, nas salas e em outros locais onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente Lei, em particular os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº ..."
"É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR, GAMES, IPOD, MP3, MP4, MP5 OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CONGÊNERES DURANTE AS AULAS."
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pela iniciativa privada, autorizados a funcionar no município, sob pena de não renovação da licença específica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.295, de 29 de fevereiro de 2012.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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